Um vídeo exibido durante uma convenção partidária recriou, com inteligência artificial, a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro para declarar apoio à candidatura de Flávio Bolsonaro. O material tinha aparência realista. O Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que se tratava de um deepfake. Mesmo assim, rejeitou o pedido de multa.
A aparente contradição ajuda a compreender o debate sobre deepfake nas Eleições 2026 e a decisão mais importante do TSE sobre inteligência artificial nesta campanha. Para aplicar a proibição específica prevista na Resolução nº 23.610/2019, a Justiça Eleitoral precisa responder a duas perguntas distintas: o conteúdo é um deepfake e, nas circunstâncias em que foi usado, constitui propaganda eleitoral?
Em 1º de setembro de 2026, ao julgar a Representação nº 0601315-97.2026.6.00.0000, o TSE definiu os elementos jurídicos do deepfake por cinco votos a dois. Em outra votação, por quatro votos a três, entendeu que a transmissão daquela convenção pela internet não transformou, por si só, a manifestação de apoio em propaganda eleitoral antecipada.
A síntese da decisão é esta: a existência de uma imagem ou voz sintética pode ser demonstrada tecnicamente, mas a incidência da proibição eleitoral depende também do conteúdo, da linguagem, dos destinatários e do contexto da divulgação.
O TSE fixou uma definição de deepfake nas Eleições 2026
O termo costuma ser usado de maneira ampla nas redes. Montagens, filtros, dublagens, imitações e imagens evidentemente fantasiosas acabam recebendo o mesmo nome. A tese do TSE adotou critérios mais estreitos para a aplicação do artigo 9º-C, § 1º, da resolução sobre propaganda eleitoral.
Segundo a Corte, deepfake é o conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial, ou tecnologia equivalente, que tenha grau de realismo ou verossimilhança e seja destinado a criar, reproduzir ou alterar a imagem, a voz ou a manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.
A exigência de realismo importa. Uma caricatura declarada, uma montagem grosseira e um vídeo capaz de fazer o público acreditar que determinada pessoa pronunciou palavras que nunca disse apresentam riscos diferentes. A definição aprovada pelo TSE procura alcançar a simulação que se oferece ao público com aparência de registro autêntico.
Essa discussão chegou à campanha depois de a tecnologia já ter se tornado parte da comunicação política. O Observatório IA nas Eleições, mantido pela Data Privacy Brasil e pelo Aláfia Lab, identificou 413 publicações políticas com uso de inteligência artificial entre 1º de janeiro e 15 de agosto de 2026. Em 336 casos, pouco mais de 81% da amostra, houve manipulação de imagem ou áudio de pessoas públicas classificada pelo projeto como deepfake. Cerca de 63% das publicações monitoradas não traziam qualquer indicação do uso de IA.
O levantamento não pretende representar tudo o que circulou nas redes. Ele registra casos encontrados segundo uma metodologia própria. Ainda assim, mostra que a controvérsia julgada pelo TSE não nasceu de uma hipótese remota. Vídeos responderam por 68% do material monitorado, justamente o formato em que imagem, voz, edição e contexto chegam juntos ao eleitor.
Por que a convenção partidária mudou o resultado
No caso concreto, o vídeo foi apresentado durante a convenção nacional do Partido Liberal, realizada em 25 de julho. A federação autora da representação sustentou que a recriação da imagem e da voz de Jair Bolsonaro configurava propaganda antecipada, transferência ilícita de capital político e uso proibido de deepfake.
A maioria do TSE considerou decisivo o ambiente em que a mensagem foi produzida e exibida. Convenções partidárias são destinadas à escolha de candidaturas e às deliberações internas das legendas. O relator, ministro Kassio Nunes Marques, também distinguiu o pedido de apoio dirigido a filiados e convencionais do pedido de voto dirigido ao eleitorado.
A transmissão pela internet ampliou o alcance do evento, mas não bastou, segundo a decisão, para alterar a natureza jurídica da manifestação. O Tribunal determinou que essa classificação considere a mensagem, a linguagem empregada, o público a que ela se dirige e as circunstâncias da divulgação.
Foi nesse ponto que a representação perdeu força. O conteúdo preenchia a definição de deepfake, porém a maioria não o enquadrou como propaganda eleitoral antecipada. Como a tese aprovada condicionou a vedação do artigo 9º-C, § 1º, à existência de propaganda, a sanção específica não foi aplicada naquele processo.
A decisão não criou uma autorização geral para deepfakes políticos
O resultado do julgamento pode ser mal compreendido quando reduzido a uma frase curta. O TSE não declarou que deepfakes políticos são lícitos fora da propaganda. Também não afirmou que convenções partidárias formam um espaço imune ao Direito Eleitoral. A Corte decidiu sobre um vídeo, um pedido e um contexto determinados, além de fixar uma tese para orientar a análise de casos semelhantes.
Outras normas podem incidir sobre conteúdo sintético, conforme os fatos. Direitos da personalidade, responsabilidade civil, crimes contra a honra, falsidade, fraude, proteção de dados e regras próprias das plataformas continuam relevantes. Dentro do Direito Eleitoral, uma publicação ainda pode ser examinada por desinformação, abuso, uso indevido dos meios de comunicação ou outras infrações, desde que seus requisitos sejam demonstrados no processo adequado.
A própria resolução contém obrigações diferentes para situações que às vezes são tratadas como se fossem uma só. O artigo 9º-B exige que o uso de conteúdo sintético multimídia na propaganda seja informado de modo explícito, destacado e acessível, com indicação da tecnologia empregada. O artigo 9º-C, § 1º, proíbe o deepfake usado para prejudicar ou favorecer candidatura, inclusive quando a pessoa retratada autorizou a manipulação.
Por isso, a simples inclusão de um aviso não regulariza um deepfake que se enquadre na proibição. A rotulagem cumpre um dever de transparência; ela não elimina uma vedação material.
A regra fica mais severa perto da votação
As Eleições Gerais de 2026 terão primeiro turno em 4 de outubro. A Resolução nº 23.755/2026 acrescentou uma janela especialmente restritiva: nas 72 horas que antecedem e nas 24 horas que sucedem o término do pleito, ficam vedadas a publicação, a republicação e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública.
Nessa janela, a proibição vale mesmo quando o material está rotulado e atende às demais exigências do artigo 9º-B. O texto alcança também a republicação. A republicação também aparece expressamente no texto da regra. Reintroduzir uma peça sintética na circulação durante o período crítico, portanto, exige análise cautelosa.
Fora dessa janela, as regras gerais continuam valendo. Conteúdo sintético empregado em propaganda deve ser identificado; deepfake usado para favorecer ou prejudicar candidatura permanece proibido; e material fabricado ou manipulado para difundir fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado pode ser removido e dar origem a outras consequências eleitorais.
Plataformas também participam da resposta jurídica
A circulação do conteúdo não depende apenas de quem o criou. Busca, recomendação, impulsionamento, monetização, compartilhamento e mensageria pública formam a infraestrutura pela qual uma peça sintética ganha escala.
Para 2026, a Justiça Eleitoral passou a exigir planos de conformidade de provedores abrangidos pelas regras. Google, Kwai, LinkedIn, Mercado Livre, Meta, OpenAI, Telegram, TikTok e X tiveram documentos divulgados pelo TSE em setembro. Os planos descrevem procedimentos para cumprir ordens, receber denúncias, remover conteúdo, suspender perfis e fornecer dados.
A existência do plano não comprova que cada mecanismo funcionará em todas as situações. O valor jurídico aparece quando o documento permite comparar compromissos declarados, recursos efetivamente disponíveis e resposta dada a um incidente. É uma lógica semelhante à discutida no artigo da LPR sobre relatórios de transparência do ECA Digital e o caso Discord: documentos regulatórios ganham relevância quando podem ser confrontados com a operação real do serviço.
A prova de um deepfake começa antes da perícia
Uma disputa eleitoral corre em ritmo muito mais rápido do que um processo comum. Quando o vídeo é retirado, repostado, recortado ou inserido em outra legenda, parte do contexto pode desaparecer. Preservar o endereço da publicação, a conta responsável, a data, o horário, a legenda, os comentários visíveis e a sequência de compartilhamentos costuma ser tão importante quanto guardar o arquivo.
A Resolução nº 23.755/2026 acrescentou o artigo 9º-I, que permite ao juiz inverter o ônus da prova em controvérsias sobre conteúdo sintético quando, em razão da dificuldade técnica, for excessivamente oneroso ao autor demonstrar a irregularidade. Nessa hipótese, o responsável poderá ter de explicar como e em quais etapas utilizou IA e demonstrar a veracidade da informação divulgada.
Essa possibilidade não torna dispensável a documentação. Metadados, arquivos originais, histórico de edição, identificação da ferramenta, instruções utilizadas, autorização de imagem e registro da revisão humana ajudam a reconstruir o processo de produção. Para campanhas e fornecedores, manter essa trilha é uma providência de governança. Para quem questiona o material, preservar a publicação e sua circulação reduz a dependência de lembranças ou capturas isoladas.
Que espécie de precedente o TSE produziu
O Tribunal informou que fixou uma tese destinada a orientar juízes eleitorais em casos semelhantes. Trata-se de uma orientação colegiada relevante, produzida pelo órgão máximo da Justiça Eleitoral e já aplicada ao pleito de 2026.
A decisão não é uma súmula e não foi proferida em controle concentrado de constitucionalidade. Também não corresponde, por sua forma, a um dos precedentes vinculantes enumerados no artigo 927 do Código de Processo Civil. Seu peso decorre da autoridade do TSE, da formulação expressa da tese e da expectativa de coerência nos julgamentos eleitorais, sempre com atenção aos fatos de cada processo.
Essa cautela é necessária porque a própria tese coloca o contexto no centro da análise. Um vídeo idêntico pode receber tratamento diferente se for apresentado numa deliberação interna, publicado como peça oficial de campanha, impulsionado para eleitores ou republicado durante a janela das 72 horas. A tecnologia permanece a mesma. A comunicação jurídica muda.
O julgamento deixou um aviso mais sofisticado que a proibição
O primeiro precedente de grande visibilidade sobre deepfake nas Eleições 2026 não entregou uma regra mecânica. Ele obrigou a separar a prova técnica da classificação jurídica. Reconhecer uma voz clonada ou uma imagem fabricada resolve apenas parte do problema. É preciso examinar quem publicou, para quem, em qual momento, com qual linguagem, em que ambiente e com qual relação com a disputa eleitoral.
Essa forma de análise impede duas simplificações perigosas. A primeira é tratar qualquer uso de inteligência artificial como ilícito. A segunda é concluir que todo conteúdo fora do alcance de uma regra eleitoral específica ficou automaticamente autorizado. Entre esses extremos existe um conjunto de deveres de transparência, proibições materiais, responsabilidades e exigências de prova.
Nas próximas semanas, o volume de conteúdo político aumentará e o tempo para reagir diminuirá. Campanhas, agências, fornecedores de tecnologia e plataformas precisam saber de onde veio cada peça, como foi produzida, qual regra se aplica e quais registros permitirão explicar essas escolhas. A resposta jurídica começa na organização do processo de criação, antes que o conteúdo encontre o público.
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Referências
- Tribunal Superior Eleitoral. TSE fixa tese sobre deepfake e delimita regra para as Eleições 2026, 1º set. 2026.
- Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, texto compilado.
- Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026.
- Tribunal Superior Eleitoral. Regras sobre uso de inteligência artificial na campanha eleitoral de 2026, 3 abr. 2026.
- Tribunal Superior Eleitoral. Planos de conformidade das plataformas digitais, 4 set. 2026.
- Observatório IA nas Eleições. IA na pré-eleição: principais achados e tendências, set. 2026.