Às duas da manhã, o aplicativo ainda responde. Lembra o apelido, recupera uma insegurança contada na semana anterior e pergunta se o usuário quer mesmo encerrar a conversa. Do outro lado está um sistema treinado para sustentar a interação e fazê-la parecer pessoal.
Esse tipo de serviço recebeu o nome de companheiro de inteligência artificial. Sua proposta é simular amizade, romance ou apoio emocional por meio de memória, personalidade e disponibilidade contínua. Para um adulto, a experiência já levanta questões difíceis. Quando o usuário é criança ou adolescente, o desenho do produto passa a ser parte central do problema jurídico.
Companheiros de IA para crianças não são genericamente proibidos no Brasil. Ainda assim, o ECA Digital e o Decreto nº 12.880/2026 impõem deveres específicos: informar que a interação é sintética, prevenir manipulação comportamental, avaliar riscos à saúde e à segurança, adotar salvaguardas adequadas e não explorar vulnerabilidades próprias da idade. A legalidade depende menos do rótulo “inteligência artificial” e mais de como o serviço cria vínculo, coleta dados, retém atenção e oferece conteúdo ou recursos pagos.
O Ministério da Justiça olhou para a arquitetura do vínculo
Em 22 de setembro de 2026, a Secretaria Nacional de Direitos Digitais, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, divulgou uma nota técnica sobre 13 plataformas disponíveis no mercado brasileiro. Foram examinados serviços como Character.AI, Replika, Nomi, Chai, Talkie e outros aplicativos de companhia virtual.
O diagnóstico apontou riscos de apego intenso, uso compulsivo, substituição de relações presenciais, exposição a conteúdo sexualizado e coleta excessiva de informações íntimas. Também registrou fragilidades na aferição de idade e possíveis usos de perfis emocionais para publicidade ou contratação de funcionalidades pagas.
O Ministério encaminhou o material à Agência Nacional de Proteção de Dados e à Secretaria Nacional do Consumidor. Esse encaminhamento merece a formulação correta: houve um pedido de apuração, não uma condenação das empresas. A própria nota é preliminar, trabalha com indícios de não conformidade e ressalva que eventuais investigações deverão assegurar contraditório e ampla defesa.
A relevância do documento está no objeto da análise. Em vez de procurar apenas uma resposta evidentemente ilícita, ele examina a forma como o serviço foi construído. Uma mensagem isolada pode parecer inofensiva. Milhares de mensagens, combinadas com memória, notificações, disponibilidade permanente e ofertas personalizadas, podem formar outra espécie de risco.
Por que o chatbot de companhia funciona de modo diferente
Um assistente de propósito geral costuma receber uma tarefa e devolver uma resposta. O companheiro de IA oferece continuidade. Ele aprende preferências, simula lembranças compartilhadas, atribui traços estáveis a uma personagem e produz sinais de reciprocidade. O valor comercial do produto cresce quando o usuário retorna e aprofunda a relação.
Essa diferença aparece também na linguagem. Expressões de afeto, ciúme, exclusividade ou abandono não precisam ser programadas como frases fixas. Podem surgir de modelos probabilísticos, de instruções internas e de mecanismos destinados a manter a conversa. Para o usuário, porém, a origem técnica da frase não altera necessariamente o efeito emocional.
Crianças e adolescentes estão em processo de formação e podem compreender de maneira distinta a simulação de intimidade. O problema jurídico não depende de afirmar que todo jovem confundirá software com pessoa. Basta reconhecer que um produto com acesso provável a esse público precisa considerar desenvolvimento psicossocial, saúde mental, autonomia progressiva e vulnerabilidade etária desde a concepção.
A lei alcança o modo de prender atenção
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 15.211/2025, exige medidas adequadas e proporcionais de privacidade, segurança e proteção de dados. O melhor interesse inclui expressamente saúde mental e física, bem-estar e proteção contra exploração comercial. A lei também determina que fornecedores tomem providências razoáveis, desde a concepção, para prevenir riscos ao desenvolvimento.
O Decreto nº 12.880/2026 tornou essa discussão mais concreta. Seu artigo 9º trata de mecanismos de incentivo ao uso excessivo, problemático ou compulsivo, como ocultar pontos naturais de parada, acionar conteúdo sem solicitação e enviar notificações excessivas. O artigo 10 alcança arquiteturas de escolha e fluxos que explorem vulnerabilidades cognitivas ou etárias por pressão emocional, urgência fabricada, inferência emocional ou estímulo inadequado à idade.
Para modelos de linguagem, agentes conversacionais e interfaces semelhantes, o artigo 11 estabelece quatro deveres particularmente importantes: transparência sobre o caráter sintético e automatizado da interação; prevenção de manipulação comportamental; avaliação do risco algorítmico à segurança e à saúde; e salvaguardas para o desenvolvimento físico, mental e psicossocial.
Essas normas colocam sob análise tanto as respostas quanto o funcionamento do produto. A interface pressiona o usuário a continuar? A personagem usa dados emocionais para vender uma assinatura? Há um modo simples de interromper a conversa? O sistema reconhece situações de risco? Uma conta infantil recebe as configurações mais protetivas desde o início?
Verificação de idade não pode ser um campo decorativo
A nota técnica informou que a maioria dos serviços avaliados se apoiava na autodeclaração de idade. Pedir que a própria pessoa informe uma data de nascimento pode ter utilidade cadastral, mas oferece pouca resistência a quem deseja contornar a barreira.
O Decreto nº 12.880/2026 diferencia autodeclaração, aferição e verificação de idade. Para conteúdo, produto ou serviço legalmente proibido a menores, o fornecedor deve adotar verificação eficaz e impedir efetivamente o acesso. Para serviços impróprios ou inadequados, entram em cena classificação indicativa, segurança por padrão e supervisão parental, conforme o risco.
Isso não autoriza coletar qualquer documento ou dado biométrico sem limite. A solução precisa ser confiável e, ao mesmo tempo, observar finalidade, necessidade, segurança e minimização. Uma ferramenta criada para proteger a idade não pode se transformar num novo depósito de dados sensíveis e documentos de milhões de jovens.
O ponto decisivo é proporcionalidade. Quanto maior o risco do conteúdo e da funcionalidade, mais robusta deve ser a barreira. Um aviso escondido nos termos de uso não substitui um controle que funcione na prática.
A conversa íntima também é um conjunto de dados
Conversas de companhia podem reunir medos, conflitos familiares, sexualidade, rotina, saúde, solidão e momentos de crise. A memória que torna o diálogo convincente depende de registrar, organizar ou inferir parte dessas informações. O mesmo material pode revelar padrões de humor, horários de vulnerabilidade e temas capazes de manter o usuário engajado.
A Lei Geral de Proteção de Dados manda tratar dados de crianças e adolescentes segundo o seu melhor interesse. O ECA Digital acrescenta segurança por padrão, proteção contra exploração comercial e limites ao perfilamento publicitário desse público. Se o serviço converte uma confissão emocional em critério para escolher quando oferecer um recurso pago, a personalização assume também uma finalidade comercial sensível.
Há ainda um problema de transparência. Dizer genericamente que “podemos melhorar sua experiência” informa pouco sobre memória persistente, inferências emocionais, revisão humana, compartilhamento com terceiros ou uso para publicidade. Uma política de privacidade extensa pode descrever juridicamente a coleta e ainda falhar em explicar, de forma adequada à idade, o que acontece naquela relação simulada.
O Código de Defesa do Consumidor completa a análise
O Ministério também encaminhou a nota à Senacon porque a relação envolve fornecimento de serviço, informação, segurança e práticas comerciais. Pelo Código de Defesa do Consumidor, um serviço pode ser considerado defeituoso quando não oferece a segurança legitimamente esperada, consideradas a forma de fornecimento, os riscos previsíveis e a época em que foi oferecido.
O artigo 39, inciso IV, proíbe o fornecedor de se aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor, inclusive em razão da idade, para impingir produtos ou serviços. A incidência concreta exige prova. Nem toda assinatura oferecida a um adolescente será abusiva, assim como nem todo dano emocional terá nexo com o aplicativo. Importam o desenho da oferta, as informações apresentadas, os controles disponíveis, a previsibilidade do risco e a relação entre a conduta do serviço e o prejuízo alegado.
Responsabilidade civil não nasce automaticamente da existência de IA nem do pedido de investigação. Uma demanda individual precisará reconstruir uso, conteúdo, idade, alertas, registros, pagamentos, dano e nexo causal. Já a fiscalização administrativa pode examinar padrões do produto em escala, mesmo antes de um processo indenizatório individual.
O que pais e responsáveis conseguem observar
A legislação procura equilibrar cuidado parental, privacidade e autonomia progressiva, sem transformar proteção em vigilância integral da intimidade do adolescente. Alguns sinais objetivos ajudam a avaliar o serviço e preservar informação quando surge um problema:
- classificação indicativa e idade mínima informada na loja e nos termos;
- método usado para aferir idade e vincular a conta ao responsável;
- existência de controles de tempo, notificações e compras;
- explicação clara de que o interlocutor é automatizado;
- regras sobre memória, exclusão de conversas e uso dos dados;
- respostas do sistema diante de automutilação, suicídio, violência ou conteúdo sexual;
- mensagens que pressionem pela permanência, exclusividade ou contratação;
- protocolos enviados ao suporte, à loja de aplicativos e às autoridades.
Capturas de tela precisam ser preservadas com contexto, data e identificação da conta. Se houver risco imediato à integridade da criança ou do adolescente, a prioridade é procurar suporte humano e os serviços públicos adequados, não prolongar a conversa para produzir prova.
A fiscalização terá de examinar produtos, não personagens
Um companheiro de IA pode trocar de nome, aparência ou personalidade em segundos. A investigação não pode ficar presa ao personagem que aparece na tela. Precisa alcançar instruções do sistema, filtros, memória, notificações, métricas de retenção, ofertas, tratamento de crises, aferição de idade e fluxo de dados.
Esse enfoque conversa com o artigo da LPR sobre os relatórios de transparência do ECA Digital. A declaração de que existem controles importa menos do que a possibilidade de comparar o controle anunciado com o comportamento real do serviço.
A nota técnica de setembro de 2026 abriu uma apuração ainda sujeita à investigação das autoridades competentes. Sua contribuição mais importante talvez seja demonstrar que, em sistemas desenhados para parecer companhia, a segurança envolve as palavras bloqueadas, os vínculos que o produto tenta criar e a forma escolhida para lucrar com eles.
Perguntas frequentes
Companheiros de IA são proibidos para crianças no Brasil?
Não existe proibição genérica. O fornecedor deve cumprir deveres de proteção, transparência, prevenção de manipulação, avaliação de riscos, aferição de idade e segurança por padrão. Conteúdos e serviços legalmente proibidos a menores exigem bloqueio efetivo.
Informar a data de nascimento é suficiente?
Nem sempre. A autodeclaração é um método frágil e pode ser insuficiente conforme o risco e a natureza do conteúdo. A verificação deve ser eficaz, proporcional e respeitar a proteção de dados.
O pedido do Ministério da Justiça prova que os 13 aplicativos violaram a lei?
Não. A nota técnica identificou indícios e recomendou apuração pela ANPD e pela Senacon. A conclusão depende de investigação formal, prova e direito de defesa dos fornecedores.
Uma resposta nociva do chatbot gera indenização automaticamente?
Não. A responsabilidade depende dos fatos, das salvaguardas, da previsibilidade do risco, do dano e do nexo causal. Registros da interação, protocolos, idade, pagamentos e informações do produto podem ser relevantes.
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Referências
- Ministério da Justiça e Segurança Pública. Sedigi identifica riscos de “companheiros de IA” para crianças e adolescentes, 22 set. 2026.
- Brasil. Lei nº 15.211/2025, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.
- Brasil. Decreto nº 12.880/2026.
- Brasil. Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
- Brasil. Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
- FGV Direito Rio. Riscos para crianças e adolescentes em plataformas de Inteligência Artificial Social de Companhia, ago. 2026.
- Agência Nacional de Proteção de Dados. ECA Digital: orientações e cronograma de implementação.