O comprovante do Pix mostra o nome de uma instituição que a vítima nunca contratou. É comum concluir que esse banco, por ter acolhido o dinheiro do golpe, deve ressarcir o prejuízo. A resposta exige uma pergunta anterior: houve alguma falha própria do banco recebedor que ajudou a fraude a acontecer ou a se prolongar?
O banco da conta de destino pode ser responsabilizado quando há prova de defeito em seus deveres de identificar o titular, manter a conta com segurança ou tratar uma suspeita de fraude. A simples passagem do dinheiro por uma conta da instituição, porém, não basta. Essa distinção foi decisiva no REsp 2.124.423/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ.
O que faz o banco recebedor em um golpe do Pix?
Em uma transferência, o banco do pagador executa a ordem a partir da conta da vítima. O banco recebedor mantém a conta que recebe o valor. São posições diferentes no mesmo episódio e, por isso, as perguntas dirigidas a cada instituição também são diferentes.
Quanto ao banco da vítima, pode interessar saber se a operação fugia do seu histórico, se houve autenticação adequada e como ele reagiu à comunicação do golpe. Quanto ao banco de destino, o exame costuma começar pela abertura e manutenção da conta usada para receber os recursos: quem era o titular, como sua identidade foi conferida, se havia alertas relevantes e o que ocorreu após a notificação da fraude.
O nome do recebedor no comprovante não revela sozinho se a conta foi aberta com documentos falsos, se pertence a um terceiro aliciado ou se o titular participou diretamente do crime. São hipóteses com consequências probatórias distintas.
O que o STJ decidiu sobre a conta usada pelo golpista?
No REsp 2.124.423/SP, a vítima de um leilão falso pagou por um veículo e processou o banco digital que mantinha a conta utilizada no esquema. A Terceira Turma concluiu, por maioria, que não havia falha demonstrada na abertura daquela conta. A instituição havia comprovado as diligências exigidas para verificar a identidade e a qualificação do titular. O julgamento foi em 20 de agosto de 2024, com divulgação pelo STJ em janeiro de 2025.
A decisão também indica o caminho oposto: se a instituição deixa de cumprir diligências exigíveis de identificação e validação, pode haver defeito do serviço. O Informativo 823 do STJ registra essa distinção. A abertura inteiramente digital não constitui, por si só, negligência; tampouco o uso posterior da conta em um golpe prova que o cadastro era regular.
Há um detalhe fácil de perder. O STJ afastou, naquele caso, a aplicação automática da tese sobre transações fora do perfil do correntista. O correntista do banco demandado era o titular da conta de destino, e a vítima não era cliente daquela instituição. Isso não impede outras alegações de falha, mas exige que elas sejam apontadas e demonstradas de modo adequado.
Quando há indícios concretos de falha do banco de destino?
Não existe uma lista que substitua a análise do caso. Alguns fatos, contudo, justificam investigar a conduta da instituição recebedora:
- Dados do titular incompatíveis entre comprovantes, cadastro e demais documentos, especialmente quando sugerem identidade fictícia ou validação insuficiente.
- Conta aberta ou mantida em circunstâncias que, examinadas com os registros internos, possam revelar ausência das verificações exigíveis.
- Comunicação de fraude recebida enquanto ainda havia valores identificáveis, seguida de resposta que não esclarece as providências adotadas no procedimento aplicável.
- Histórico de notificações ou sinais de risco ligados à conta ou à chave, quando comprovados e relevantes para a atuação esperada da instituição.
Nenhum desses indícios autoriza afirmar, sem acesso aos registros, que o banco foi negligente. A existência de uma conta “laranja”, expressão comum para a conta usada por terceiros no crime, precisa ser esclarecida com documentos. Também importa ligar a falha alegada ao prejuízo: uma irregularidade cadastral sem relação demonstrável com o golpe pode não sustentar a indenização.
O MED resolve a responsabilidade do banco recebedor?
O Mecanismo Especial de Devolução, ou MED, é o procedimento do Pix para tentar recuperar valores em situações de fraude. A vítima deve comunicar o fato ao seu próprio banco e solicitar a contestação da transferência. O banco do pagador aciona o fluxo que envolve a instituição recebedora. O guia operacional do Banco Central descreve hipóteses de bloqueio e devolução de recursos identificados como ligados à fraude.
Se não houver saldo suficiente, o MED pode resultar em devolução parcial ou nenhuma devolução. Esse resultado não responde, sozinho, à questão de uma eventual falha anterior do banco recebedor. O inverso também vale: o fato de o MED ter sido aberto não prova responsabilidade civil de nenhuma das instituições.
Há regras próprias para a análise e a devolução. Por isso, uma resposta como “a conta estava sem saldo” deve ser lida junto da data da transferência, do momento em que o golpe foi comunicado, das notificações realizadas e da cronologia de movimentação possível de obter. Para entender o procedimento em detalhes, veja nosso guia sobre o MED do Pix em 2026.
Como reunir prova sem ter acesso à conta do golpista?
A vítima normalmente não consegue ver o cadastro ou o extrato completo da conta de destino. Isso não torna a análise impossível. O primeiro conjunto de provas está com ela:
- Comprovante de cada Pix, com valor, data, instituição recebedora, nome exibido e identificador da transação, quando disponível.
- Conversas, links, anúncios, páginas e perfis usados no golpe, preservados com contexto e datas.
- Protocolos de atendimento, contestação no aplicativo, respostas dos bancos e boletim de ocorrência.
- Extrato da própria conta, útil para reconstruir a sequência das transferências.
Com essa cronologia, é possível formular pedidos de informação específicos. Em processo judicial, o advogado pode requerer documentos pertinentes à identificação e à manutenção da conta, bem como registros do tratamento dado à comunicação da fraude, observados o sigilo bancário e os limites fixados pelo juízo. O pedido precisa explicar por que cada dado importa; solicitar indistintamente todo o histórico de uma conta alheia tende a ser excessivo.
Se o golpe começou por um anúncio, uma conversa ou um falso site, preserve essa origem também. Ela ajuda a demonstrar o mecanismo da fraude, embora não prove, por si, falha do banco de destino. Nosso texto sobre o golpe da tarefa mostra como a cronologia pode alterar a análise das instituições envolvidas.
Se você recebeu uma negativa genérica e quer entender quais documentos faltam, a LPR pode examinar os comprovantes, os protocolos e a sequência das operações para identificar as questões que merecem apuração. Converse com o escritório pelo WhatsApp.
Vale processar o banco da vítima, o recebedor ou ambos?
A escolha depende da falha que os documentos permitem alegar. Um Pix incompatível com o histórico da conta da vítima pode direcionar a investigação ao banco pagador. Uma conta de destino aberta sem verificação adequada pode levar à análise da instituição recebedora. Pode haver fatos relevantes nos dois lados, mas colocá-los na mesma ação exige individualizar a conduta de cada um.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo defeito do serviço e das hipóteses em que o fornecedor pode afastá-la. A Súmula 479 do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes que constituam fortuito interno. “Objetiva” dispensa a prova de culpa subjetiva, mas não elimina a necessidade de examinar o defeito do serviço, o dano e o nexo causal em cada demanda.
Também se deve distinguir o responsável pelo crime da instituição financeira. A pessoa que recebeu o dinheiro pode responder por sua própria participação ou dever de restituição; o banco não se torna autor do golpe por manter a conta. A responsabilidade do banco, quando existe, decorre de sua conduta no serviço bancário.
Perguntas frequentes
O banco recebedor é obrigado a devolver todo Pix usado em golpe?
Não automaticamente. É preciso verificar o funcionamento do MED e, para eventual indenização judicial, a existência de falha própria da instituição e sua relação com o dano.
Conta digital aberta pelo celular é prova de falha?
Não. No REsp 2.124.423/SP, o STJ afirmou que a abertura digital não é irregular por si. Importa saber se o banco cumpriu as diligências de identificação e validação exigíveis.
Posso pedir diretamente os dados completos do titular da conta?
O comprovante já traz alguns dados. Informações adicionais protegidas por sigilo podem exigir solicitação fundamentada e, conforme o caso, ordem judicial.
Se o MED foi negado, ainda cabe analisar uma ação?
Sim. A negativa administrativa não encerra automaticamente a discussão sobre uma falha do serviço bancário. O enquadramento e os prazos exigem análise individual. Veja também nosso artigo sobre prazo para processar o banco após perder o MED.
O que importa no seu caso
Para avaliar a conta de destino, a pergunta mais útil não é apenas “qual banco recebeu o Pix?”. É “o que esse banco sabia, podia verificar e fez diante dos sinais disponíveis?”. Uma resposta responsável depende da sequência de fatos e da documentação que a sustenta.
A LPR Advocacia analisa golpes do Pix a partir dos comprovantes, extratos e respostas bancárias, indicando quais hipóteses têm suporte e quais provas ainda precisam ser obtidas. Envie os documentos para uma análise inicial pelo WhatsApp. A avaliação não implica promessa de recuperação dos valores.